Lei 14.430/2022 - Artigo 36

Art. 36. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)

"Art. 124. (VETADO)." (NR)

‘Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.’ (NR)

"Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados." (NR)

"Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - advertência;

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;

III - suspensão temporária do exercício da profissão;

IV - cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP." (NR)

"Art. 128-A. (VETADO)."

‘Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.’ "

Lei 14.430/2022 - Artigo 36

Art. 36. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)

"Art. 124. (VETADO)." (NR)

‘Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.’ (NR)

"Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados." (NR)

"Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - advertência;

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;

III - suspensão temporária do exercício da profissão;

IV - cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP." (NR)

"Art. 128-A. (VETADO)."

‘Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.’ "