Lei 14.430/2022 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS


Art. 33. O art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

I - art. 27;

II - § 2º do art. 34;

III - § 1º do art. 39;

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

V - art. 72; e

VI - arts. 102 e 103.

..............." (NR)

Lei 14.430/2022 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS


Art. 33. O art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

I - art. 27;

II - § 2º do art. 34;

III - § 1º do art. 39;

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

V - art. 72; e

VI - arts. 102 e 103.

..............." (NR)