Art. 23. O Certificado de Recebíveis deverá ser levado a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Parágrafo único. O Certificado de Recebíveis será obrigatoriamente submetido a depósito quando for:
I - ofertado publicamente; ou
II - negociado em mercados organizados de valores mobiliários.
Parágrafo único. O Certificado de Recebíveis será obrigatoriamente submetido a depósito quando for:
I - ofertado publicamente; ou
II - negociado em mercados organizados de valores mobiliários.