Art. 15. A LRS é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada com base em certidão de inteiro teor emitida pela SSPE emissora; e
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função da eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.
I - ser executada com base em certidão de inteiro teor emitida pela SSPE emissora; e
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função da eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.