Art. 7º. Os cargos isolados de provimento efetivo, criados em virtude desta lei, serão preenchidos, de preferência, por funcionários do próprio quadro da Secretaria do Tribunal, obedecidos os critérios de merecimento e de especialização.
Lei 2.643/1955 - Artigo 7
Art. 7º. Os cargos isolados de provimento efetivo, criados em virtude desta lei, serão preenchidos, de preferência, por funcionários do próprio quadro da Secretaria do Tribunal, obedecidos os critérios de merecimento e de especialização.