Lei 2.643/1955 - Artigo 5

Art. 5º. As atuais carreiras de contínuo e servente e as séries funcionais da Tabela Numérica de extranumerários mensalistas são transformadas e fundidas na carreira de auxiliar de portaria, que fica criada com a seguinte estrutura:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td align="center" style="width: 1px;">Número de Cargos</td> <td align="center" style="width: 1px;">CARGOS</td> <td align="center" style="width: 1px;">Classes</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">4</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">J</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">5</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">I</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">7</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">H</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">15</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">G</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">16</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">F</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - São efetivados e reclassificados na carreira de auxiliar de portaria, na classe J, os atuais ocupantes das classes G e F da carreira de contínuo; na classe I, os da classe E da carreira de servente e os da referência 22 da série funcional de extranumerário mensalista: na classe H, os da classe D da carreira de servente; na classe G, os da classe C da carreira de servente e os das referências 19 e 18 da série funcional de extranumerários mensalistas; e na classe F, os da referência 17 da série funcional de extranumerário mensalista.

§ 2º - Será extinta, a partir da vigência desta lei, a tabela numérica de extranumerário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficando, em conseqüência, vedada a admissão de novos servidores dessa categoria, sejam mensalistas ou diaristas.

§ 3º - Ficam criados no quadro da Secretaria do referido Tribunal 10 (dez) cargos da classe F da carreira de auxiliar de portaria, que serão providos mediante prova de habilitação organizada pelo Tribunal.

§ 4º - Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços dos antigos contínuos e serventes, cabendo-lhes os trabalhos diversos de limpeza e conservação, bem como os de portaria e zeladoria, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Tribunal.

Lei 2.643/1955 - Artigo 5

Art. 5º. As atuais carreiras de contínuo e servente e as séries funcionais da Tabela Numérica de extranumerários mensalistas são transformadas e fundidas na carreira de auxiliar de portaria, que fica criada com a seguinte estrutura:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td align="center" style="width: 1px;">Número de Cargos</td> <td align="center" style="width: 1px;">CARGOS</td> <td align="center" style="width: 1px;">Classes</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">4</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">J</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">5</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">I</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">7</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">H</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">15</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">G</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">16</td> <td style="width: 1px;">Auxiliar de portaria ...............</td> <td style="width: 1px;">F</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - São efetivados e reclassificados na carreira de auxiliar de portaria, na classe J, os atuais ocupantes das classes G e F da carreira de contínuo; na classe I, os da classe E da carreira de servente e os da referência 22 da série funcional de extranumerário mensalista: na classe H, os da classe D da carreira de servente; na classe G, os da classe C da carreira de servente e os das referências 19 e 18 da série funcional de extranumerários mensalistas; e na classe F, os da referência 17 da série funcional de extranumerário mensalista.

§ 2º - Será extinta, a partir da vigência desta lei, a tabela numérica de extranumerário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficando, em conseqüência, vedada a admissão de novos servidores dessa categoria, sejam mensalistas ou diaristas.

§ 3º - Ficam criados no quadro da Secretaria do referido Tribunal 10 (dez) cargos da classe F da carreira de auxiliar de portaria, que serão providos mediante prova de habilitação organizada pelo Tribunal.

§ 4º - Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços dos antigos contínuos e serventes, cabendo-lhes os trabalhos diversos de limpeza e conservação, bem como os de portaria e zeladoria, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Tribunal.