Lei 2.643/1955 - Artigo 9

Art. 9º. É assegurada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos providos na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, enquanto subsistir êsse provimento.

Lei 2.643/1955 - Artigo 9

Art. 9º. É assegurada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos providos na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, enquanto subsistir êsse provimento.