Decreto-Lei 1.181/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.181/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.