Lei 1.782/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhum vencimento ou vantagem terão a título de atrasados, os beneficiados pela presente Lei.

Lei 1.782/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhum vencimento ou vantagem terão a título de atrasados, os beneficiados pela presente Lei.