Decreto-Lei 9.907/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946, fica substituído pelo seguinte:

"§ 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".

Decreto-Lei 9.907/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946, fica substituído pelo seguinte:

"§ 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".