Decreto-Lei 9.907/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte:

"Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946."

Decreto-Lei 9.907/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte:

"Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946."