Decreto-Lei 1.420/1975 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.

Decreto-Lei 1.420/1975 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.