Decreto-Lei 1.420/1975 - Artigo 5
Art. 5º.
O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.
Decreto-Lei 1.420/1975 - Artigo 5
Art. 5º.
O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.