Decreto-Lei 305/1967 - Artigo 1

Art. 1º. São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.

§ 1º - Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:

I - o livro de "Registro de Ações Nominativas";

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas";

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";

IV - o livro de "Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";

V - o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";

VI - o livro de "Presença dos Acionistas";

VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";

VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

§ 2º - Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.

§ 3º - As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.

Decreto-Lei 305/1967 - Artigo 1

Art. 1º. São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.

§ 1º - Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:

I - o livro de "Registro de Ações Nominativas";

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas";

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";

IV - o livro de "Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";

V - o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";

VI - o livro de "Presença dos Acionistas";

VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";

VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

§ 2º - Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.

§ 3º - As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.