Art. 1º. São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.
§ 1º - Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:
I - o livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";
IV - o livro de "Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";
V - o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";
VI - o livro de "Presença dos Acionistas";
VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";
VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 2º - Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.
§ 3º - As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.
§ 1º - Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:
I - o livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";
IV - o livro de "Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";
V - o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";
VI - o livro de "Presença dos Acionistas";
VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";
VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 2º - Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.
§ 3º - As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.