Art. 5º. Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, em virtude das adesões negociadas oportunamente pela República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador e a República do Paraguai.
A Secretária - Geral adotará as providências que julgue necessárias para esses efeitos.
Artigo transitório. - Encomendar à Secretaria - Geral a consolidação do texto do Acordo original de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica" e as disposições do presente Protocolo Adicional.
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia: Antonio Cuspedes toro
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermudez Arancibia
Pelo Governo da República da Colômbia: Jaime Pinzón López
Pelo Governo da República de Cuba: Manuel Aguilera de la Paz
Pelo Governo da República do Equador: Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rogelio Granguillhome
Pelo Governa da República do Paraguai: Efraín Darío Centurion
Pelo Governo da República do Peru: Agustín de Madalengoitia Gutiérrez
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez
NOTA: Por Acta de Rectificación de fecha 17 de febrero de 1997, se registró Ia designación del señor Agustín de Madalengoitia Gutiérrez como Plenipotenciario para Ia suscripción del presente Acuerdo.
Obs: Os Anexos a que se referem este Decreto estão publicados no Diário Oficial.
A Secretária - Geral adotará as providências que julgue necessárias para esses efeitos.
Artigo transitório. - Encomendar à Secretaria - Geral a consolidação do texto do Acordo original de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica" e as disposições do presente Protocolo Adicional.
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia: Antonio Cuspedes toro
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermudez Arancibia
Pelo Governo da República da Colômbia: Jaime Pinzón López
Pelo Governo da República de Cuba: Manuel Aguilera de la Paz
Pelo Governo da República do Equador: Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rogelio Granguillhome
Pelo Governa da República do Paraguai: Efraín Darío Centurion
Pelo Governo da República do Peru: Agustín de Madalengoitia Gutiérrez
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez
NOTA: Por Acta de Rectificación de fecha 17 de febrero de 1997, se registró Ia designación del señor Agustín de Madalengoitia Gutiérrez como Plenipotenciario para Ia suscripción del presente Acuerdo.
Obs: Os Anexos a que se referem este Decreto estão publicados no Diário Oficial.