Decreto 2.738/1998 - Artigo 6

Artigo 6º. ( h ), emendado

( h ) Não obstante qualquer outra disposição do presente Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento menor que 0,05 por cento do total das quotas de investimento ou maior que 150 por cento da sua porcentagem de toda a utilização do segmento espacial da INTELSAT por todos os Signatários, determinada conforme o parágrafo ( b ) deste Artigo.

Decreto 2.738/1998 - Artigo 6

Artigo 6º. ( h ), emendado

( h ) Não obstante qualquer outra disposição do presente Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento menor que 0,05 por cento do total das quotas de investimento ou maior que 150 por cento da sua porcentagem de toda a utilização do segmento espacial da INTELSAT por todos os Signatários, determinada conforme o parágrafo ( b ) deste Artigo.