Lei 9.775/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:

I - Farmacêutico, código NS-908;

II - Zootecnista, código NS-911;

III - Químico, código NS-921;

IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.

§ 1º - Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2º - Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei."

Lei 9.775/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:

I - Farmacêutico, código NS-908;

II - Zootecnista, código NS-911;

III - Químico, código NS-921;

IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.

§ 1º - Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2º - Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei."