Art. 1º. Os artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente:
I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no artigo 46;
II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que não transponham os limites do respectivo território;
III - Implantar sinalização nas suas estradas;
IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto quanto às verificadas nas estradas federais;
V - Registrar veículos;
VI - Habilitar condutores;
VII - Exercer a polícia de trânsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII.
Parágrafo único. Aos Estados não divididos em Municípios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as atribuições de que trata o artigo seguinte.
Art. 37. Compete aos Municípios, especialmente:
I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46;
II - Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais;
III - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi);
IV - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel;
V - Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi);
VI - Licenciar veículos;
VII - Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição.
Parágrafo único. Os municípios mediante convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito."