Art. 3º. Fica a União autorizada a subscrever ações emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas.
Decreto 10.955/2022 - Artigo 3
Art. 3º. Fica a União autorizada a subscrever ações emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas.