Decreto 10.955/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O aumento de capital social da empresa de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de:

I - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei nº 14.278, de 28 de dezembro de 2021; e

II - valores referentes à atualização do recurso a que se refere o inciso I do caput pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Decreto 10.955/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O aumento de capital social da empresa de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de:

I - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei nº 14.278, de 28 de dezembro de 2021; e

II - valores referentes à atualização do recurso a que se refere o inciso I do caput pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.