Lei 7.678/1988 - Artigo 27

Art. 27. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 2º - O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

Lei 7.678/1988 - Artigo 27

Art. 27. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 2º - O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)