Lei 7.678/1988 - Artigo 39

Art. 39. A circulação e a comercialização de borra e/ou bagaço só serão permitidas quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo.

§ 1º - Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.

§ 2º - A "Enocianina" não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.

Lei 7.678/1988 - Artigo 39

Art. 39. A circulação e a comercialização de borra e/ou bagaço só serão permitidas quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo.

§ 1º - Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.

§ 2º - A "Enocianina" não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.