Art. 8º. Os vinhos serão classificados: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
I - quanto à classe: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) de mesa; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b) leve; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c) fino; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
d) espumante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
e) frisante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
f) gaseificado; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
g) licoroso; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
h) composto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
II - quanto à cor: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) tinto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b) rosado, rosé ou clarete; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c) branco; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
III - quanto ao teor de açúcar: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) nature; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b) extra-brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c) brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
d) seco, sec ou dry; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
e) meio doce, meio seco ou demi-sec; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
f) suave; e (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
g) doce. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 1º - O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 2º - As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Incluído pela Lei nº 10.970, de 2004)
I - quanto à classe: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) de mesa; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b) leve; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c) fino; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
d) espumante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
e) frisante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
f) gaseificado; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
g) licoroso; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
h) composto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
II - quanto à cor: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) tinto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b) rosado, rosé ou clarete; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c) branco; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
III - quanto ao teor de açúcar: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) nature; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b) extra-brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c) brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
d) seco, sec ou dry; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
e) meio doce, meio seco ou demi-sec; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
f) suave; e (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
g) doce. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 1º - O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 2º - As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Incluído pela Lei nº 10.970, de 2004)