Lei 7.678/1988 - Artigo 21

Art. 21. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G. L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.

Lei 7.678/1988 - Artigo 21

Art. 21. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G. L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.