Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G. L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a bagaceira definida no art. 20 desta Lei.
Lei 7.678/1988 - Artigo 23
Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G. L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a bagaceira definida no art. 20 desta Lei.