Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1976 até 31 de dezembro de 1976, a importaçã o dos produtos originá rios do Urugua i, discriminados no Anexo a este Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial nã o-extensiva de concessõ es outorgadas pelo Brasil à quele paí s, de conformidade com as Resolu ç õ es 204 (CM-II/VI-E), 212 (VII) e 340 (XIV) da Conferê ncia das Partes Contratantes do Tratado de Montevidé u.