Art. 2º. O Ministé rio da Fazenda tomará, atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 2º. O Ministé rio da Fazenda tomará, atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.