Art. 2º. A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do § 3º, do artigo 223 da Constituição.
Decreto 98.920/1990 - Artigo 2
Art. 2º. A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do § 3º, do artigo 223 da Constituição.