Lei Complementar 111/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;

IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;

V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT;

VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

Lei Complementar 111/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;

IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;

V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT;

VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.