Lei Complementar 111/2001 - Artigo 4

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.

Lei Complementar 111/2001 - Artigo 4

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.