Art. 5º. Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e
VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e
VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.