Lei 10.377/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão do ingresso de recursos de operações de crédito externas.

Lei 10.377/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão do ingresso de recursos de operações de crédito externas.