Art. 5º. O Conselho-Diretor da INDA baixará as instruções complementares e regulamentares que se fizerem necessárias para a boa execução da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966, e dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, do presente Decreto-lei, cuja regulamentação caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.