Art. 7º. O reajustamento dos vencimentos, salários, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1977.
Decreto-Lei 1.553/1977 - Artigo 7
Art. 7º. O reajustamento dos vencimentos, salários, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1977.