Art. 2º. Para pagamento da subvenção no corrente exercício, é aberto no Ministério da Educação e Cultura, e será automaticamente registrado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura poderá sobre estar o pagamento da subvenção nos exercícios posteriores se houver, comprovadamente, interrupção ou desvio dos objetivos do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura poderá sobre estar o pagamento da subvenção nos exercícios posteriores se houver, comprovadamente, interrupção ou desvio dos objetivos do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas.