Lei 2.255/1954 - Artigo 1

Art. 1º. São asseguradas ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, com sede no Distrito Federal, como estímulo as suas atividades científicas, as seguintes concessões:

a) subvenção anual de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

b) Isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social;

c) franquia postal e telegráfica;

d) licença para importação e cobertura cambial relativa a aparelhos, materiais, livros e publicações, destinados exclusivamente às suas atividades científicas.

Lei 2.255/1954 - Artigo 1

Art. 1º. São asseguradas ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, com sede no Distrito Federal, como estímulo as suas atividades científicas, as seguintes concessões:

a) subvenção anual de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

b) Isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social;

c) franquia postal e telegráfica;

d) licença para importação e cobertura cambial relativa a aparelhos, materiais, livros e publicações, destinados exclusivamente às suas atividades científicas.