Art. 3º. A União, para defesa nacional, poderá utilizar-se, sem indenização, de quaisquer inventos ou descobertas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde que este aceite as condições do Art. 1º.
Lei 2.255/1954 - Artigo 3
Art. 3º. A União, para defesa nacional, poderá utilizar-se, sem indenização, de quaisquer inventos ou descobertas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde que este aceite as condições do Art. 1º.