Lei 9.624/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.

..............." (NR)

Lei 9.624/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.

..............." (NR)