Art. 18. A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.
§ 1º - O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se:
I - aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional;
Il - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.
§ 1º - O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se:
I - aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional;
Il - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.