Lei 9.624/1998 - Artigo 18

Art. 18. A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.

§ 1º - O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se:

I - aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional;

Il - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.

Lei 9.624/1998 - Artigo 18

Art. 18. A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.

§ 1º - O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se:

I - aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional;

Il - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.