Art. 3º. Aos funcionários integrantes dos referidos quadros continua assegurado o pagamento da diferença de vencimentos a que fizerem jús, que termos do art. 3º e seus parágrafos, do Capítulo VI da Lei n.284, de 28 de outubro de 1936.
Decreto-Lei 1.461/1939 - Artigo 3
Art. 3º. Aos funcionários integrantes dos referidos quadros continua assegurado o pagamento da diferença de vencimentos a que fizerem jús, que termos do art. 3º e seus parágrafos, do Capítulo VI da Lei n.284, de 28 de outubro de 1936.