Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
II - ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;
III - COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;
IV - BARRA DE BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;
V - CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;
VI - CAPIM BRANCO I, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VII - CAPIM BRANCO II, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VIII - MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
IX - TRAÍRA II, no Rio Suaçui Grande, Estado de Minas Gerais;
X - BARRA GRANDE, no Rio Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XI - FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XII - PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XIII - 14 de JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
XIV - QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;
XV - SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;
XVI - OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
I - SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
II - ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;
III - COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;
IV - BARRA DE BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;
V - CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;
VI - CAPIM BRANCO I, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VII - CAPIM BRANCO II, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VIII - MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
IX - TRAÍRA II, no Rio Suaçui Grande, Estado de Minas Gerais;
X - BARRA GRANDE, no Rio Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XI - FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XII - PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XIII - 14 de JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
XIV - QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;
XV - SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;
XVI - OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.