Decreto 3.019/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;

II - ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;

III - COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;

IV - BARRA DE BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;

V - CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;

VI - CAPIM BRANCO I, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;

VII - CAPIM BRANCO II, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;

VIII - MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;

IX - TRAÍRA II, no Rio Suaçui Grande, Estado de Minas Gerais;

X - BARRA GRANDE, no Rio Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XI - FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XII - PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XIII - 14 de JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

XIV - QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;

XV - SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;

XVI - OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Decreto 3.019/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;

II - ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;

III - COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;

IV - BARRA DE BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;

V - CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;

VI - CAPIM BRANCO I, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;

VII - CAPIM BRANCO II, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;

VIII - MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;

IX - TRAÍRA II, no Rio Suaçui Grande, Estado de Minas Gerais;

X - BARRA GRANDE, no Rio Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XI - FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XII - PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XIII - 14 de JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

XIV - QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;

XV - SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;

XVI - OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.