Decreto 3.019/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Decreto 3.019/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.