Art. 4º. O aparelhamento existente acrescido das instalações feitas pelos contratantes para os fins previstos neste decreto-lei, ficará pertencendo à União, ao fim do prazo do contrato.
Parágrafo único. Para esse fim, será feito inventário dos materiais e benfeitorias existentes antes da entrega aos contratantes, bem como ao termo do contrato.
Parágrafo único. Para esse fim, será feito inventário dos materiais e benfeitorias existentes antes da entrega aos contratantes, bem como ao termo do contrato.