Decreto-Lei 2.340/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O aparelhamento existente acrescido das instalações feitas pelos contratantes para os fins previstos neste decreto-lei, ficará pertencendo à União, ao fim do prazo do contrato.

Parágrafo único. Para esse fim, será feito inventário dos materiais e benfeitorias existentes antes da entrega aos contratantes, bem como ao termo do contrato.

Decreto-Lei 2.340/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O aparelhamento existente acrescido das instalações feitas pelos contratantes para os fins previstos neste decreto-lei, ficará pertencendo à União, ao fim do prazo do contrato.

Parágrafo único. Para esse fim, será feito inventário dos materiais e benfeitorias existentes antes da entrega aos contratantes, bem como ao termo do contrato.