Decreto-Lei 2.340/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Será permitida aos concessionários, durante o prazo do contrato a utilização das instalações, material, vagões, tanques, casas operárias, estradas e áreas de terrenos cóntiguas às aludidas instalações, mediante aprovação do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Essa utilização não se estenderá aos laboratórios e oficinas que, no entanto, darão toda assistência técnica necessária ao bom andamento dos trabalhos.

Decreto-Lei 2.340/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Será permitida aos concessionários, durante o prazo do contrato a utilização das instalações, material, vagões, tanques, casas operárias, estradas e áreas de terrenos cóntiguas às aludidas instalações, mediante aprovação do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Essa utilização não se estenderá aos laboratórios e oficinas que, no entanto, darão toda assistência técnica necessária ao bom andamento dos trabalhos.