Decreto-Lei 2.340/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Agricultura manterá junto à, empresa concessionária, um serviço de fiscalização que controlará a exploração, manterá escrita das inversões de capital, opinará, sôbre os preços de venda, fará o exame dos produtos antes de sua entrega ao mercado e exercerá outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Caberá à fiscalização expedir certificado atestando, quantitativa e qualitativamente, os elementos componentes dos adubos e seus graus de solubilidade.

Decreto-Lei 2.340/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Agricultura manterá junto à, empresa concessionária, um serviço de fiscalização que controlará a exploração, manterá escrita das inversões de capital, opinará, sôbre os preços de venda, fará o exame dos produtos antes de sua entrega ao mercado e exercerá outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Caberá à fiscalização expedir certificado atestando, quantitativa e qualitativamente, os elementos componentes dos adubos e seus graus de solubilidade.