Art. 3º. Os preços de venda dos produtos, que nao deverão ser superiores aos dos similares importados, corresponderão aos custos de produção, acrescidos de taxas, de lucro aos concessionários e ao governo federal, inclusive quota correspondente à amortização das instalações, a juizo do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Agricultura, mediante comunicação da fiscalização, autorizar as alterações dos preços de venda dos produtos, quando ocorrer variação no custo das matérias primas, combustíveis e outros elementos necessários à fabricação.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Agricultura, mediante comunicação da fiscalização, autorizar as alterações dos preços de venda dos produtos, quando ocorrer variação no custo das matérias primas, combustíveis e outros elementos necessários à fabricação.