Decreto 20.451/1931 - Artigo 2

Art. 2º. As coberturas assim adquiridas serão distribuidas periodicamente entre todos os bancos, para atender:

1º, a necessidades imprescindiveis do Governo Federal, dos governos dos Estados ou dos municipios;

2º, á importação de mercadorias;

3º, a outras necessidades, de acôrdo com as determinações vigentes.

Decreto 20.451/1931 - Artigo 2

Art. 2º. As coberturas assim adquiridas serão distribuidas periodicamente entre todos os bancos, para atender:

1º, a necessidades imprescindiveis do Governo Federal, dos governos dos Estados ou dos municipios;

2º, á importação de mercadorias;

3º, a outras necessidades, de acôrdo com as determinações vigentes.