Decreto 20.451/1931 - Artigo 1

Art. 1º. As vendas de letras de exportação ou de valores transferidos do estrangeiro só poderão ser feitas ao Banco do Brasil.

Decreto 20.451/1931 - Artigo 1

Art. 1º. As vendas de letras de exportação ou de valores transferidos do estrangeiro só poderão ser feitas ao Banco do Brasil.