Decreto 20.451/1931 - Artigo 3

Art. 3º. Para fixar as datas da distribuição e as quotas a distribuir fica constituida uma comissão composta de um representante do Banco do Brasil, do presidente da Associação Bancaria do Rio de Janeiro e do presidente da Associação Bancaria de São Paulo, ou um seu representante.

Decreto 20.451/1931 - Artigo 3

Art. 3º. Para fixar as datas da distribuição e as quotas a distribuir fica constituida uma comissão composta de um representante do Banco do Brasil, do presidente da Associação Bancaria do Rio de Janeiro e do presidente da Associação Bancaria de São Paulo, ou um seu representante.