Art. 2º. O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo magistrado;
II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
III - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo;
IV - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original;
V - a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.
VI - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.
§ 1º - Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio ao Conselho Nacional de Justiça, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu Órgão Judicial de origem.
§ 2º - O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos ministros de tribunais superiores será disciplinado pelos respectivos tribunais.
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo magistrado;
II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
III - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo;
IV - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original;
V - a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.
VI - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.
§ 1º - Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio ao Conselho Nacional de Justiça, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu Órgão Judicial de origem.
§ 2º - O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos ministros de tribunais superiores será disciplinado pelos respectivos tribunais.