Art. 3º. O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:
I - imediatamente, quando:
a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;
c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;
b) aquisição de imóvel pelo magistrado, seu cônjuge ou companheiro;
c) encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.
I - imediatamente, quando:
a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;
c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;
b) aquisição de imóvel pelo magistrado, seu cônjuge ou companheiro;
c) encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.